Comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio


A própria lei nº 8.866/93 no traz estas atribuições. em resumo podemos destacar:

-Instruir o processo licitatório, juntando documentos pertinentes (art. 38);

-Prestar informações aos interessados;

-Providenciar a publicação dos atos em tempo hábil ( art. 21, § 1o, art. 109);

-Instaurar a fase de habilitação, promovendo, na data previamente marcada, a abertura dos envelopes, a rubrica e a análise de documentos;

-Realizar diligências e habilitar ou inabilitar proponentes (art. 43)

-Rever, de oficio ou mediante provocação (recurso), suas decisões, informando, quando necessário, á autoridade superior os recursos interpostos (art. 109 § 4o);

– Analisar, julgar e classificar as propostas (art. 43), findado suas atividades com o encerramento da fase de julgamento das propostas, esgotamento do prazo recursal ou julgamento dos recursos eventualmente interpostos, e remessa do processo á autoridade superior.

Lei 10.520/02, Art. 3º (…)

IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Especificamente quanto à equipe de apoio, esta é responsável pela realização de atividades materiais, auxiliando o pregoeiro na condução do certame. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. Não há determinação legal da quantidade de membros que deverão compor a equipe de apoio. Recomendamos, em analogia à Comissão de Licitação (art. 51, Lei 8.666/93), o número mínimo de três membros.

Presidente CPL:
Secretária CPL:
Pregoeiro:
Equipe de Apoio: