TÍTULO III
DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I DAS REUNIÕES
Art. 34 – A Câmara Municipal se reunirá:
I – ordinariamente, de 02 (dois) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 01 (Um) de agosto a 30 (trinta) de dezembro, às 19 horas, sempre em dias úteis, não podendo ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia;
II – extraordinariamente, quando:
a) estando em recesso, for convocada pelo Prefeito do Município;
b) havendo matéria de interesse relevante e urgente para deliberação, for convocada pela maioria absoluta dos Vereadores ou pelo Presidente da Câmara;
c) ocorrer convocação através de proposta popular subscrita por 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no Município, devendo constar da proposta o nome bem legível dos subscritores, seus endereços e dos respectivos números dos títulos eleitorais e da zona em que estão alistados;
III – secretamente, quando convocada pela Mesa Diretora, por Presidente de Comissão Permanente, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, com o fim de dar conhecimento ou discutir assuntos cujos detalhes não devam ser divulgados para resguardar interesse da administração interna da Câmara ou do Município;
IV – solenemente, para:
a) dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, no início de cada legislatura;
b) dar posse aos integrantes da Mesa Diretora, eleita para o segundo biênio da legislatura;
c) comemorações cívicas;
d) outorgar títulos ou honrarias a pessoas ilustres;
e) prestação de homenagens.
Art. 35 – Todas as reuniões da Câmara serão públicas, exceto as previstas no inciso III, do artigo anterior.
Art. 36 – As reuniões da Câmara Municipal somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 37 – Caso na hora determinada para o início dos trabalhos não esteja presente 1/3 (um terço) dos Vereadores, haverá uma tolerância de 15 minutos improrrogáveis, descontados do tempo destinado aos oradores no Expediente.
Art. 38 – Atingida a tolerância de 15 (quinze) minutos, e persistindo a falta de quórum para o início dos trabalhos será lavrado uma Ata nominando os Vereadores presentes e os faltosos, passando o Presidente a despachar o material constante do Expediente.
Art. 39 – Os trabalhos das reuniões dividem-se em duas partes: a primeira com duração de duas horas destinada ao Expediente; e a segunda com duração de 2 horas destinada à Ordem do Dia.
Art. 40 – As reuniões ordinárias, extraordinárias e secretas serão realizadas pela manhã, à tarde ou à noite, sempre em dias úteis.
Art. 41 – Os trabalhos das reuniões serão dirigidos pela Mesa Diretora.
Art. 42 – A reunião poderá ser encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I – tumulto grave, por decisão da Mesa Diretora;
II – quando presentes menos de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III – quando esgotada a apreciação da matéria constante da Ordem do Dia não houver oradores inscritos para o grande expediente;
IV – quando no decorrer dos trabalhos falecer pessoa de reconhecido destaque na vida política, pública, empresarial ou social, por decisão da Mesa Diretora.
Art. 43 – A Câmara poderá interromper os seus trabalhos em qualquer fase da reunião para recepcionar altas personalidades.
Art. 44 – Havendo conveniência para a manutenção da ordem, a reunião da Câmara poderá ser suspensa pelo tempo suficiente ao reordenamento dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 45 – As reuniões ordinárias serão realizadas em obediência ao disposto no inciso I, do artigo 34 deste Regimento.
Art. 46 – A Câmara manter-se-á reunida, independente do disposto no artigo 34, inciso I, enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 47 – A Câmara reunir-se-á extraordinariamente na forma do disposto no artigo 34, inciso II, deste Regimento.
§1º – Convocada a Câmara extraordinariamente pelo Prefeito, o Presidente, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, dará conhecimento aos Vereadores através de comunicação expressa enviada sob protocolo e de edital afixado à porta principal do edifício da Câmara, designando, desde logo, dia e hora para realização da reunião.
§2º – Independe de edital, porém, devidamente através de comunicação escrita, a câmara reunir-se-á extraordinária se convocada pela maioria absoluta dos seus membros e pelo Sr. presidente.
§3º – Quando a Câmara for convocada extraordinariamente através de proposta popular será adotado o procedimento estabelecido no §1º.
Art. 48 – Nas reuniões extraordinárias a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 49 – O prazo para que a Câmara se reúna extraordinariamente é no máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento do ofício de convocação enviado pelo Prefeito, da deliberação da maioria absoluta de seus membros ou pelo Presidente da Câmara, ou, ainda, do recebimento da convocação por proposta popular.
Art. 50 – Nas reuniões extraordinárias o tempo destinado ao Expediente será o necessário à leitura da matéria determinante da convocação, sendo o restante destinado à sua discussão e votação.
Art. 51 – As reuniões extraordinárias terão a duração necessária à apreciação da matéria objeto da convocação, não podendo, porém, exceder o tempo de 04 horas.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SOLENES
Art. 52 – As reuniões solenes, convocadas para os fins previstos no inciso IV, do artigo 34 deste Regimento, podem ser realizadas fora da sede da Câmara.
Art. 53 – As reuniões solenes prescindem de quórum de maioria absoluta para a sua realização e terão a duração necessária à observância da pauta de sua motivação.
CAPÍTULO V
DO EXPEDIENTE
Art. 54 – A parte da reunião destinada ao Expediente terá a duração de 2 horas, divididas em 02 (duas) partes, a primeira destinada à leitura da ata da reunião 10 anterior, à súmula da correspondência enviada à Câmara e às proposições encaminhadas à Mesa, a segunda destinada aos oradores inscritos para falar.
Art. 55 – Por iniciativa da Mesa ou por deliberação do Plenário poderá o Expediente de uma reunião ser destinado a solenidade ou recepção de autoridade ou pessoas gradas, ou ainda para ouvir o Prefeito ou Secretário deste quando comparecerem à Câmara para prestar esclarecimentos, nos casos definidos na Lei Orgânica do Município e na legislação específica.
Art. 56 – Não havendo oradores inscritos para o grande Expediente o Presidente encerrará os trabalhos.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO DIA
Art. 57 – A Ordem do Dia é a parte da reunião destinada à discussão e votação das proposições submetidas ao julgamento do Plenário e constantes da pauta organizada pela 1ª Secretaria, com o conhecimento prévio da Presidência.
Art. 58 – Os trabalhos da Ordem do Dia só poderão processar-se com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, cuja pauta será organizada obedecendo aos seguintes critérios:
I – proposições em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de seu protocolo.
II – proposições sujeitas a prazos especiais para apreciação;
III – proposições sujeitas a votação por 2/3 (dois terços);
VI – proposições em primeira e segunda discussões;
V – pareceres concluindo ou recomendando o arquivamento de qualquer proposição;
VI – requerimentos;
VII – indicações.
Art. 59 – Anunciada a discussão de qualquer proposição o Vereador poderá solicitar à Mesa a leitura do seu texto e de qualquer documentação que a instrua.
Art. 60 – Será permitido ao Vereador requerer preferência para a discussão e votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia, desde que esgotada a apreciação das matérias de que trata o inciso I do artigo 58.
Art. 61 – A ordem estabelecida no artigo 58 somente será alterada quando ocorrer concessão de preferência.
Art. 62 – Os trabalhos da Ordem do Dia só serão interrompidos nos casos previstos no artigo 44, ou quando qualquer Vereador suscitar uma questão de ordem.
Art. 63 – Encerrada a apreciação das matérias constantes da pauta antes de atingida a hora regimental para o encerramento dos trabalhos, passar-se-á para o tempo destinado ao grande expediente.
Lei Orgânica
A Lei Orgânica age como uma Constituição Municipal, sendo considerada a lei mais importante que rege os municípios e o Distrito Federal. Cada município brasileiro pode determinar as suas próprias leis orgânicas, contanto que estas não infrinjam a constituição e as leis federais e estaduais.
A Lei Orgânica do Bonito ou Carta Magna, foi aprovada em 5 de abril de 1990. É um conjunto de leis que regem a administração dos poderes executivo e legislativo, garantindo aos bonitenses as liberdades fundamentais à plenitude da democracia e o bom funcionamento das suas administrações públicas.
Regimento Interno
O Regimento Interno é uma norma interna que disciplina as atribuições dos órgãos da Câmara Municipal, contemplando suas funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas. Deve ser editado mediante resolução, de acordo com a Lei Orgânica do município, dependendo sempre da deliberação do Plenário.
O Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Bonito foi aprovado através do Projeto de Resolução nº 11/91. Através desse importante conjunto de leis é que são designadas as tarefas da mesa diretora, correspondendo também as atribuições da presidência, 1ª e 2ª secretarias, comissões permanentes e especiais, dentre outras.
Mesa Diretora
De acordo com o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Bonito, a Mesa Diretora é formada por um (a) presidente, um vice presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
Dentre suas atribuições compete à mesa resolver todos os casos relacionados com a economia interna da câmara, coordenar os trabalhos legislativos, designar anualmente os membros das comissões, prestar informações sobre fatos relacionados com as matérias legislativas em trâmite ou sujeito à fiscalização da câmara, além de elaborar a prestação de contas do Poder Legislativo e remeter ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.